JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/04/2017, p. 17/05/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, E 312, CAPUT, C/C O ART. 327, § 2º, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (I) TRANCAMENTO DA DEMANDA CRIMINAL. DESCABIMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. (II) PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ENCETADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. (III) NULIDADE PROCESSUAL. CONCORRÊNCIA DA PARTE. ART. 565 DO CPP. BOA-FÉ OBJETIVA. (IV) IMPROPRIEDADE DA TIPIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. NARRATIVA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DIREITO DE DEFESA. 1. Esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pedido de trancamento em âmbito de habeas corpus (ou do recurso ordinário respectivo), porquanto enseja o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional (precedentes). 2. Pelo exame dos elementos vindos com os autos do reclamo, não se pode constatar, de pronto e de forma indubitável, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, tampouco a atipicidade da conduta. 3. A validade de atos investigatórios praticados diretamente pelo Ministério Público foi julgada sob o regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 593.727, Rel. p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 8/9/15). Ausência de nulidade (precedentes do STJ). 4. Caso em que o oficial de justiça não logrou êxito em localizar a acusada para ser interrogada, não obstante se trate de servidora pública com endereço fixo. A criação de obstáculos à instrução criminal pela própria recorrente não pode ser por ela arguída pela defesa, em razão do padrão ético de conduta que o Direito reivindica aos litigantes, inclusive em sede criminal, aos ditames do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium (precedentes). 5. Descabida a alegada impropriedade da tipificação constante da denúncia quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, porquanto defende-se a ré dos fatos narrados na exordial acusatória, e não da capitulação jurídica que lhes é dada pelo Ministério Público (precedentes). De toda sorte, no momento da prolação da sentença, poderá o juiz conferir definição jurídica diversa da contida na denúncia (art. 383 do Código de Processo Penal). 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 21.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 17/5/2017.)
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