- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus encontra limites inerentes à sua natureza mandamental e urgente, para atingir o seu escopo precípuo de afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. Por tal razão, acerca da autoria delitiva, além de exigir prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, não admite imersão vertical NAS provas carreadas nos autos que tramitam nas instâncias de origem e que, por conseguinte, ainda serão por elas examinadas com a reclamada profundidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. Na espécie, a custódia imposta está lastreada na necessidade de resguardar-se eventual aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente, além de ostentar evidente periculosidade, em razão do modus operandi e da reiteração delitiva, estava ciente de que contra ele havia inquérito instaurado para a apuração dos fatos, mudou de endereço sem comunicar às autoridades, e, até o momento, não há notícia de que haja sido localizado, de forma a indicar o risco concreto à aplicação da lei penal. 4. Não há excesso de prazo, uma vez que, apesar de ofertada a denúncia, a mencionada demora na formação da culpa deve ser atribuída ao próprio paciente, que, por estar foragido, ainda não foi encontrado para receber eventual citação e, dessa forma, permitir o início da fase instrutória. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 88.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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