- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. In casu, descabidas alegações quanto à negativa de autoria, uma vez que inviável na via eleita revolvimento fático-probatório próprio da instrução da ação penal o que impossibilita o conhecimento da impetração quanto a estas alegações. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a palavra da vítima em crimes de natureza sexual, geralmente cometidos na clandestinidade como é o presente caso, merece crédito ainda mais para decretação de prisão preventiva que exige somente indícios de autoria e materialidade. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na periculosidade do paciente evidenciada no abuso da confiança em si depositado, uma vez que, como bem asseverado pelo magistrado de piso, o acusado encontrava-se em uma festa, onde também estavam a vítima e seus familiares. Em determinado momento, o réu teria dito à vítima que consertaria o brinquedo que ela trazia consigo e, assim, a levou para um quarto, momento em que colocou a língua na boca da vítima e a mão em sua genitália, o que constitui base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar penal sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis. , não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (HC n. 415.358/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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