- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Não se conhece de pedido que não foi previamente submetido à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na periculosidade do acusado em virtude da gravidade concreta do delito pois, como bem asseverado pelo acórdão constritivo, no que tange o periculum libertatis traduzido no risco à ordem pública, este decorre da extrema gravidade das condutas em tese executadas em detrimento de infante com idade entre 07 e 09 anos, como forma de desafogar doentia lascívia, aproveitando-se não só de sua inexperiência e ingenuidade, mas, igualmente, dos momentos em que se via sozinho com a afilhada, sobre esta exercendo, pois, inegável autoridade e se aproveitando, última análise, da confiança nele depositada tanto pela criança como pelos seus responsáveis, tudo a denotar elevadíssimo grau de periculosidade além da comprovada fuga do distrito da culpa o que constitui base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (HC n. 406.026/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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