- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 do CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ (agravante). 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para sanar omissão, contradição, dissipar obscuridade e corrigir erro material. 2. Na hipótese, observa-se a configuração de erro material, a justificar o acolhimento dos aclaratórios, porquanto o agravo interno subjacente foi manejado em face da deliberação monocrática de fls. 674-675, e-STJ e não contra o acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de anular o acórdão de fls. 707-710, e-STJ, determinando-se a conclusão do feito a este relator, a fim de que seja novamente apreciado o agravo interno de fls. 689-693, e-STJ. (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 530.002/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.