JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, INADVERTIDAMENTE PROCEDEU A JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL SEM OBJETO, ANTE A ANULAÇÃO, PELO ANTECESSOR RELATOR, DA DECISÃO MONOCRÁTICA ENTÃO IMPUGNADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgRg no AREsp 831.490/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016). 1.1. O acórdão que decide agravo regimental sem objeto, pois interposto em face de decisão anulada, comete erro material, devendo ser, por consequência, anulado. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fl. 1.272, que julgou agravo regimental sem objeto, determinando o retorno dos autos para análise deste signatário. (EDcl no AgRg no AREsp n. 206.181/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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