- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE PATRIMÔNIO E INSTITUIÇÃO DE ALIMENTOS. CONTROVÉRSIA DE UNIÃO ESTÁVEL EM CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. EFEITOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CÔNJUGE INTERESSADO NA LIDE. 1. Nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil de 1973, nas causas relativas ao estado de pessoa, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros se todos os interessados houverem sido citados no processo. 2. Sendo o réu casado, em regra deve a esposa ser citada da demanda em que postulado o reconhecimento de união estável. Precedentes. 3. Necessidade de citação especialmente evidenciada, no caso, em que a tese veiculada pelo réu é a de que durante o período de união estável ainda estava casado e convivendo maritalmente com a esposa, pretendendo a autora, ademais, a partilha de bens adquiridos na constância do casamento. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.658.903/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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