- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (LAUDO PERICIAL - INCIDENTE DE INSANIDADE) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. 2. No caso em exame, o magistrado processante motivou o indeferimento da produção de laudo pericial requerido pela defesa com base na não demonstração de sua necessidade, consignando a inexistência de dúvidas acerca da higidez mental do recorrente, bem como o "fato de o acusado ter iniciado tratamento por dependência de drogas não conduz a qualquer indicio de insanidade". 3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 4. O pleito de revogação da prisão preventiva já restou examinado por esta Corte Superior nos autos do RHC 87.141/MG, caracterizando mera reiteração de pedido. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 89.950/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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