- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO, OMISSÃO DE SOCORRO, ABUSO DE INCAPAZ E PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE. DENÚNCIA. PLEITOS DE DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS INDEFERIDOS PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado examinou e indeferiu motivadamente os pleitos defensivos, conforme preceitua o art. 155 do CPP, não havendo falar em constrangimento ilegal, uma vez que devidamente justificada a desnecessidade das diligências e perícias formuladas pela defesa. 3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 98.946/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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