- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMBINAÇÃO DE LEIS. SÚMULA 501/STJ. RÉ QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.368/1976 MAIS BENÉFICA A RÉ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo entendimento consolidado na Súmula 501 do STJ, "é cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". 3. Hipótese em que, tendo sido o paciente também condenado pelo delito de associação para o tráfico (art. 16 da Lei n. 6.368/1976), fator impeditivo do deferimento da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a incidência da antiga Lei de Drogas, na integralidade, mostra-se mais benéfica ao réu. 4. "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (HC 126.292/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016). Reconhecida a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) a Suprema Corte, em 11/11/2016, em Plenário Virtual, reafirmou a jurisprudência externada no mencionado writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 409.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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