- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUMENTO PROPORCIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. SÚMULA 501/STJ. RÉ QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.368/1976 MAIS BENÉFICA A RÉ. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram a quantidade de droga movimentada pelo grupo criminoso, assim como a gravidade concreta dos fatos, que incluía a distribuição de droga na própria cadeia pública do município e o uso do "disque-denúncia" no comércio de entorpecentes, para majorar a pena-base em 2/3, o que não se mostra desproporcional. 3. Segundo entendimento consolidado na Súmula 501 do STJ, "é cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". 4. Condenada a ora agravante também pelo delito de associação para o tráfico (art. 16 da Lei n. 6.368/1976), fator impeditivo da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que comprovada sua dedicação, estável e permanente, à atividade criminosa, no caso especificamente, o comércio ilícito de entorpecentes, é inviável a aplicação da nova Lei de Drogas em sua integralidade, pois implica em apenamento mais gravoso à ré. 5. Imposta a sanção corporal em patamar superior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 305.952/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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