- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ARBITRAMENTO FINAL EM CINCO POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010, sob o rito dos recursos repetitivos). 2. Em ação anulatória proposta contra o fisco estadual, na qual houve reforma da sentença em grau recursal com base no conjunto probatório dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor atualizado da causa bem remunera o trabalho dos patronos, e atende parcialmente aos anseios da Fazenda Pública, para quem o montante de 10% arbitrado pela Corte de origem seria excessivo ante o valor da causa (aproximadamente dois milhões de reais). 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.258.568/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.