JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
05/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado de regular julgamento antecipado da lide esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 155.406/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 14/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.616.000/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 2/2/2018.)

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 26/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constitu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 27/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ELEMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até e…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 02/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Admi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 12/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. A revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos comandos do título judicial é providência q…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.