- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ELEMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 3. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes e autônomos à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 126 do STJ. 4. A avaliação acerca da suficiência de elementos probatórios para justificar o julgamento antecipado da lide não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 952.518/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/4/2018.)
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