- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SEM MENÇÃO EXPRESSA AO NÚMERO DO ENUNCIADO DA SÚMULA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LUGAR DO FATO. REPRESENTAÇÃO PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Para a satisfação do princípio da dialeticidade, as razões do recurso devem demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, independentemente de rígidas formalidades. Assim, não basta, meramente, alegar que não incide a súmula 83, se não houver demonstração de que a jurisprudência do STJ não está consolidada no sentido da decisão recorrida. O princípio é atendido, todavia, mesmo não sem a alegação expressa de não incidir a súmula 83, mas sendo demonstrado que a jurisprudência do STJ conforta a tese da parte recorrente. 2. A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do fato, de acordo com a regra do art. 100, V, "a", do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/2015). O fato alegado como causador do dano moral, no caso, é a representação perante o Conselho Nacional de Justiça, ou seja, ato praticado no Distrito Federal. 3. Agravo interno provido. Acolhimento da exceção de incompetência. (AgInt no AREsp n. 1.106.545/MA, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 15/6/2018.)
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