JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
13/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 13/12/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E PELA DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO A UM DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. RÉUS CONDENADOS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - O Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela caracterização dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolvê-los das imputações demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. II - O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (precedentes). III - A condenação por associação para o tráfico obsta, automaticamente, o reconhecimento da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, por revelar que o indivíduo se dedica à atividade criminosa. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.142.626/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 13/12/2017.)
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