- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2021, p. 14/10/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CRITÉRIOS JURÍDICOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR INTEGRAL DO MINÉRIO EXTRAÍDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ quando o debate trazido no recurso especial não envolve a rediscussão dos elementos probatórios da lide, mas apenas os critérios jurídicos a serem utilizados para que seja possível obter-se a reparação integral do dano. 2. Prevalece na Segunda Turma orientação segundo a qual "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos" (AREsp n. 1.520.373/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 1.676.242/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020. AgInt no REsp 1.871.089/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020. 3. A pretensão da parte agravante para que sejam deduzidos os gastos operacionais decorrentes do exercício da atividade de extração mineral não merece acolhida, seja porque não reflete o princípio da integral reparação do dano, seja diante da impossibilidade do infrator beneficiar-se de sua própria torpeza. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.592.779/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.)
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