- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo para manter o entendimento de não conhecimento de Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. O Agravo originário do particular, resumidamente, insurge-se contra a condenação à indenização e o seu valor. Além disso, irresigna-se contra o indeferimento da realização de prova técnica. Nada obstante, o retromencionado recurso não foi provido, através de decisum monocrático. 4. Já nas razões do presente Agravo, a parte insiste na tese de existência de omissão no acórdão recorrido quanto: a) à inexistência de prova técnica contábil para fins de apurar o valor da reparação; b) ao distinguishing entre o precedente utilizado e o presente caso e c) ao pleito de restrição da indenização aos valores da CFEM. No entanto, a própria decisão monocrática é clara em explicitar o trecho do acórdão do TRF no qual todos esses pontos foram abordados, evidenciando a ausência de omissão. 5. Consoante corretamente se decidiu na decisão monocrática guerreada, entende-se que quanto à afirmação do particular de que houve omissão no julgado de origem no que se refere: a) à ausência de prova técnica contábil para fins de apurar o valor da reparação; b) ao distinguish entre o precedente utilizado e o presente caso e c) ao pleito de restrição da indenização aos valores da CFEM, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 6. Esbarra na Súmula 7/STJ o pleito de analisar as questões trazidas pela parte recorrente, quais sejam: a) a dispensabilidade da produção de prova pericial, ante a suficiência da documentação juntada aos autos; b) o questionamento sobre a existência do dano ambiental; c) a boa-fé, nada obstante a concessão de autorização para exploração da lavra na área objeto da demanda só ter sido dada em momento superveniente e d) o valor da indenização não pode abarcar o faturamento da empresa no período em que praticou a extração irregular do minério, porquanto desconsidera todas as outras vendas decorrentes das atividades empresariais regularmente desenvolvidas. 7. Citam-se trechos do julgamento do Tribunal de origem onde ficou fixada a questão da ilicitude na retirada da areia (fls. 738-739 e-STJ): "Ainda em preliminar, sustentam os recorrentes que a sentença desconsiderou importante fato novo no processo, que consiste na concessão superveniente da autorização para exploração da lavra na área objeto da lide. Sustentam que referido fato novo, além de ratificar que a área do ponto de vista mineral e ambiental é passível de utilização, reconhece a ausência de danos decorrentes da extração, não havendo como prevalecer sanção tão gravosa e desproporcional. Ocorre que, a questão trazida confunde-se com o mérito, e com ele deve ser analisada. Acresça-se a tais considerações que, na contestação, os réus admitiram a ocorrência da ilicitude apontada na inicial, tendo se limitado a pontuar sua boa-fé e o equívoco do montante indicado pela autora". 8. Logo, não procede o argumento trazido pela parte recorrente de que não incide a Súmula 7/STJ quanto à questão da boa-fé na extração de areia em área não autorizada. A própria empresa reconheceu a ilegalidade dessa retirata de minério em lugar não permitido. 9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.660.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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