- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 30/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL NA EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. FATURAMENTO BRUTO OU VALOR DE MERCADO DO MINÉRIO EXTRAÍDO. RECURSO PROVIDO. 1. A indenização pelos recursos minerais deve abarcar a totalidade dos danos causados ao ente federal na extração irregular de minério. 2. O entendimento atual da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que, na extração irregular de minério, o valor da indenização deve ser de 100% (cem por cento) do faturamento da empresa proveniente da respectiva extração irregular dos minérios ou do valor de mercado do minério extraído, o que for maior. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.893.855/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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