JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
05/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESPESAS MÉDICAS. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO INDICADO PELO PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO ATÉ O VALOR LIMITADO EM CONTRATO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Tendo a Corte de origem expressamente manifestado a existência de resistência qualificada à pretensão autoral, inclusive com a apresentação de contestação e agravo de instrumento, não há falar em irregularidade na condenação da ré ao pagamento de honorários e demais despesas processuais" (AgRg no AREsp n. 513.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 16/9/2015). 2. Esta Corte possui jurisprudência firmada de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 589.770/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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