- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INCABIMENTO. 1. São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio na origem, ocasionando a não interrupção do prazo recursal, salvo quando "a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp 275.615/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014), o que não ocorreu na hipótese. 2. Partiu a jurisprudência da literalidade do disposto no art. 544 do CPC/1973 para concluir que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial. Ocorre que o art. 1.042 do CPC/2015, que trata do agravo em recurso especial, não se difere, em substância, da redação anterior, razão pela qual o entendimento da Corte Especial merece ser mantido na vigência do novo diploma processual civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.125.268/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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