- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 20/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC/73, art. 544), de modo que a oposição de embargos de declaração é considerada manifestamente inadmissível, e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio, ressalvada a hipótese em que "a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp 275.615/SP), o que não é o caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.285.072/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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