- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 411/STJ. TERMO INICIAL: 360 DIAS APÓS PROTOCOLADO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO PELO STJ, CONSIDERANDO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 200.000,00) E O DECAIMENTO PARCIAL DAS AUTORAS. AGRAVO INTERNO DAS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontra-se pacificado o entendimento da 1a. Seção desta Corte de que eventual possibilidade de aproveitamento dos créditos escriturais não dá ensejo à correção monetária, exceto se tal creditamento for injustamente obstado pela Fazenda, considerando-se a mora na apreciação do requerimento administrativo de ressarcimento feita pelo Contribuinte como um óbice injustificado. Aplica-se a essa hipótese o enunciado 411 da Súmula do STJ, segundo o qual é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. A propósito, 1a. Seção do STJ consolidou esse entendimento por ocasião do julgamento do REsp. 1.035.847/RS, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973. 2. O marco inicial da correção monetária só pode ser o término do prazo conferido à Administração Tributária para o exame dos requerimentos de ressarcimento, qual seja, 360 dias após o protocolo dos pedidos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.581.330/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.8.2017; AgRg no AgRg no REsp. 1548446/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.12.2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.255.025/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015. 3. Esta Corte Superior já orientara ser inviável a modificação da verba honorária dos Advogados, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 4. Contudo, esse entendimento é relativizado quando evidenciado que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes: AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.9.201; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.6.2011. 5. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00, considerando o valor atribuído à causa (R$ 200.000,00), bem como o decaimento parcial das recorrentes, o que não se mostra irrisório nos termos da jurisprudência acima citada. 6. Agravo Interno das Contribuintes a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.348.672/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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