JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO ADMISSÍVEL. IRRETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada. 3. Outrossim, na espécie, trata-se de recurso especial admissível, no qual a defesa postula a redução da pena aplicada. Dessa forma, o trânsito em julgado da condenação não retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem (EAREsp 386.266/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, 3ª Seção, DJE de 3/9/2015), configurando a sentença condenatória o último marco interruptivo da prescrição. 4. E, conforme assentado na decisão agravada, levando-se em conta a pena aplicada pelas instâncias ordinárias aos recorrentes, que não ultrapassa 4 anos (descontado o aumento pela continuidade delitiva), nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, houve o transcurso de mais de 8 anos entre a publicação da sentença, em 28/8/2009 (e-STJ fl. 1.293), e a presente data, sendo mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 29.761/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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