- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 155 do CPP veda a condenação lastreada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. O agravante não expôs como o acórdão recorrido - fundado em provas produzidas sob o crivo do contraditório - teria contrariado o dispositivo legal em apreço, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. As provas utilizadas para embasar a persuasão racional das instâncias ordinárias não podem ser reexaminadas no bojo do recurso especial, para fins de absolver o réu, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravante, não reincidente, sem registro de circunstância judicial desfavorável, foi condenado a cumprir, no regime semiaberto, o somatório das penas individualmente cominadas aos crimes de corrupção ativa e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, superior a 4 anos e não excedente a 8 anos. Incompreensível a alegação de inobservância do art. 33, § 2°, "b", do CP, dispositivo estritamente observado no acórdão estadual. 4. É vedada, em agravo regimental, a inovação recursal. Se, recentemente, o Tribunal de Justiça declarou extinta a punibilidade de um dos crimes cometidos pelo réu, a execução recairá somente sobre a condenação remanescente, sem necessidade de intervenção deste Superior Tribunal para readequar o regime prisional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 809.958/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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