JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ E NÃO VINCULAÇÃO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Tribunal a quo, reexaminando o conjunto fático-probatório existente nos autos, afastou o pedido de restituição do bem apreendido por entender que o recorrente não comprovou ser terceiro de boa-fé e para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, seria necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas, o que é vedado na via eleita, pelo Enunciado n. 7 da Súmula deste Corte. 2. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 862.736/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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