- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE DINHEIRO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a restituição de bens apreendidos durante a ação penal somente se efetivará após a comprovação da sua origem lícita. 2. O Tribunal a quo, apreciando os elementos dos autos, indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido por entender não se ter comprovada a sua proveniência e, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, seria necessário uma a incursão sobre as provas produzidas, o que é vedado na via eleita, pelo Enunciado n. 7 da Súmula deste Corte. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.081.863/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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