JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRECEDENTE. 1. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso quando não conhecidos por intempestividade. 2. Não operando o efeito interruptivo dos embargos de declaração, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 9/3/2017, data da publicação do acórdão que julgou a apelação. O recurso, no entanto, foi interposto apenas em 17/4/2017, após decorrido o prazo legal de 15 dias. Recurso especial intempestivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.157.229/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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