- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR JÁ DEPOSITADO. LIMITE DA APÓLICE. ACORDO FIRMADO COM TERCEIRO SEM O CONHECIMENTO DAS AGRAVADAS.. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DA APÓLICE SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos legais arrolados no apelo nobre, pois da leitura do aresto recorrido infere que o Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, bem como das cláusulas constantes da apólice de seguro contratada, para reconhecer que a Seguradora assumiu o risco e a responsabilidade de arcar com a diferença resultante da condenação e do valor da apólice. A reforma do julgado estadual encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.147.431/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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