- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2021, p. 08/10/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao apontar a existência de violação do art. 535 do CPC/1973, não basta que o recurso especial contenha simples enumeração dos dispositivos legais que não foram examinados pelo acórdão recorrido. Faz-se necessário indicar, com exatidão, qual a tese contida em cada normativo mencionado, bem como a relevância que cada um deles representa para a correta solução do litígio. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A mera oposição de embargos de declaração na instância de origem não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, o qual, para ser caracterizado, depende da demonstração do efetivo debate pelo aresto recorrido a respeito da tese veiculada no recurso. No caso, não houve discussão a respeito dos arts. 3° do Decreto-Lei n. 2.490/1940 e 198 do DL 9.760/1946; 176, § 1°, III, e 214 da Lei n. 6.015/1973; nem sobre o art. 2º, § 1º, da LICC. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. Não há se falar em contrariedade à Súmula 496/STJ quando a Corte de origem explicita que, havendo título registral do bem imóvel, cumpriria à União notificar a parte interessada para regularizar a situação, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De qualquer modo, essa questão foi solucionada pela Corte de origem com base em fundamentação de índole constitucional, não tendo a matéria sido debatida à luz dos dispositivos legais impugnados no recurso especial. Logo, impossível rediscuti-la na presente instância. 4. Por fim, não consta do acórdão recorrido a premissa de que os interessados do processo demarcatório do terreno de marinha seriam desconhecidos à época da demarcação. Nesse contexto, acolher a tese da regularidade da notificação por edital atrairia o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.574.847/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 8/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.