JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, DO CPC E 11, §1º, DA LEI 9.868/99. NÃO OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- Não há omissão apta a justificar o retorno dos autos à origem, pois o acórdão esta fundamento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 2- No período que permeia a edição da Lei nº 11.481/07 e a publicação da decisão exarada pelo STF nos autos da ADI 4264/PE, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de se reputar como válidas as intimações feitas por edital dos possíveis interessados para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha. Não é a data conclusão da demarcação que rege a questão, mas do procedimento demarcatório. 3- O exame pormenorizado do acórdão combatido não permite concluir que o processo demarcatório teria sido deflagrado no período compreendido entre 31/5/2007 e 16/3/2011. Dessa forma, admitir os argumentos da recorrente demandaria revolvimento deste aplicador do direito o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial, em razão do óbice elencado na Súmula nº 07 do STJ. 4- Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 918.960/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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