- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2017
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 20/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto nos arts. 183, 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 3. Hipótese em que o recorrente foi intimado pessoalmente do acórdão impugnado em 21/02/2017, de modo que o prazo se encerrou em 06/04/2017, havendo a interposição do recurso apenas no dia 07/04/2017, de forma intempestiva. 4. Impossibilidade de majoração dos honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015) no presente agravo interno, considerando que sua incidência somente é possível quando inaugurada a instância recursal, nos termos do Enunciado n. 16 da ENFAM ("Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição"), hipótese não verificada no presente caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.677.049/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 20/2/2018.)
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