- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 06/12/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO AJUIZADA SETE ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A Ação de Desapropriação Indireta foi proposta em 11/3/2010, quando transcorridos apenas 7 (sete) anos da vigência do atual Código Civil em 11/1/2003, o que leva a concluir que a pretensão da parte autora não estava fulminada pela prescrição. 2. O marco inicial de contagem do novo prazo prescricional regido pelo atual Código Civil é o dia 11/1/2003, data em que entrou em vigor o referido Codex. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 162.218/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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