JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
21/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MARCO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional deve ser contado a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, 11/1/2003, e não da data do ato expropriatório. Nesse sentido: REsp 1.608.717/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018; AgInt no AREsp 829.887/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 23/2/2018; AgInt no REsp 1.683.136/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; REsp 1.654.965/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; REsp 1.449.916/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2017. 2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, registrou que a declaração de utilidade pública do imóvel ocorreu em 13/6/1997, circunstância que interrompeu o lapso prescricional, por força do art. 172, V, do Código Civil de 1916. Ademais, ficou consignado no acórdão recorrido que o autor, ora recorrido, ajuizou a ação em 18/1/2011, fato que, aliado com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 em 11/1/2003, rechaça a tese recursal de prescrição da pretensão ressarcitória, diante da ausência de transcurso do prazo decenal. 3. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, a incursão na seara fática dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014, e AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)" (AgInt no REsp 1.420.954/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 14/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.015.128/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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