- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 06/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem estabeleceu o termo inicial da prescrição quando do transito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela que o título judicial a embasar a execução se apresentaria líquido. 2. Assim, o exame da alegação de que o termo inicial deve se dar com o transito em julgado da ação de conhecimento por não ter existido processo de liquidação de sentença, mas apenas meros cálculos aritméticos, demandaria incursão no contexto fático probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas do caso, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 792.187/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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