- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 06/03/2018
HABEAS CORPUS - INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRISÃO DETERMINADA POR JUIZ DE VARA DE FAMÍLIA - LEGALIDADE - SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A INJUSTIÇA OU EXCESSIVIDADE DA EXECUÇÃO ALIMENTAR EM SEDE DE HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES. 1. Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem prisional encontra-se lastreada no incontroverso e renitente inadimplemento de obrigação alimentar referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação executiva, assim como as que se venceram no curso da demanda, nos termos do enunciado da Súmula n.º 309 do STJ. 2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes. 3. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 393.896/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 6/3/2018.)
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