JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PLEITO DE RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS VENCIDAS NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA 309/STJ. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 733, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, BEM COMO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS NA VIA ESTREITA DO WRIT, POR DEMANDAR AMPLO REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo - enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O habeas corpus não se destina a análise de questões referentes à suposta nulidade do acordo homologado judicialmente, que estabeleceu a pensão alimentícia, tampouco acerca das condições financeiras do executado, por demandar amplo reexame de provas. Precedentes. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 80.587/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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