- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NOS APARELHOS TELEFÔNICOS DOS ACUSADOS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A proteção contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal restringe-se ao sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, não abrangendo os dados já armazenados em dispositivos eletrônicos. 2. Não obstante os dados armazenados em aparelhos eletrônicos, notadamente em telefones celulares, não se encontrem albergados pela proteção contida no inciso XII do artigo 5º da Lei Maior, não há dúvidas de que, consoante o disposto no inciso X do mencionado dispositivo constitucional, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, não se admitindo, assim, que sejam acessados ou devassados indiscriminadamente, mas apenas mediante decisão judicial fundamentada. Doutrina. Jurisprudência. 3. No caso dos autos, verifica-se que os policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante dos increpados acessaram o conteúdo de seus aparelhos de telefone celular sem que houvesse prévia autorização judicial, o que revela a ilicitude da prova obtida com a medida. 3. A nulidade de tais elementos de convicção não enseja o trancamento da ação penal, uma vez que a prisão em flagrante dos réus não se baseou exclusivamente em tais provas, decorrendo, ao contrário, da prévia informação obtida pela Polícia Militar de que ambos estariam fazendo a prestação de contas do tráfico no local, tendo sido encontrado, no interior do veículo em que estavam, anotações referentes ao balancete do narcotráfico. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o desentranhamento dos autos dos dados extraídos dos aparelhos celulares dos acusados sem prévia autorização judicial. (HC n. 366.302/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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