JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A MENSAGENS CONTIDAS EM APARELHOS CELULARES APREENDIDOS COM OS ACUSADOS POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA DESCOBERTA INEVITÁVEL E DA FONTE INDEPENDENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A Constituição Federal, no artigo 5º, incisos X e XII, prescreve como sendo invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas", bem como "o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". 2. A partir dos aludidos comandos constitucionais, foi editada a Lei 9.296/1996, que, regulamentando a parte final do inciso XII do artigo 5º da Carga Magna, dispõe, no artigo 1º, que "a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça". 3. A Lei 9.296/1996 restringe-se às comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática, não se estendendo, assim, aos dados já registrados nos respectivos aparelhos. Precedente do STF. 4. Contudo, o fato de a Lei 9.296/1996 não tutelar os dados e registros já contidos em aparelhos telefônicos e afins, não permite que a polícia devasse a intimidade dos investigados a pretexto de obter provas do crime e de sua autoria, o que só é admitido mediante prévia autorização judicial. Precedentes do STJ. 5. Na espécie, durante a operação policial, os agentes acessaram o conteúdo dos celulares da paciente e de um dos corréus sem prévia autorização judicial, o que revela a ilicitude das provas decorrentes da medida, o que, contudo, não tem o condão de contaminar os demais elementos de convicção obtidos por ocasião do flagrante. 6. Um dos corréus confessou informalmente a prática criminosa, afirmando que agia sob as ordens de outro acusado e indicando que as drogas eram guardadas na casa do pai deste, local em que a paciente também foi abordada trazendo consigo substâncias entorpecentes, circunstância que demonstra que o curso normal das investigações conduziria ao mesmo desfecho obtido com a devassa nos aparelhos celulares que, portanto, não foram determinantes para a apuração dos ilícitos. Aplicação da teoria da descoberta inevitável. Precedentes do STJ. 7. A apreensão dos celulares com a paciente e o corréu Victor Hugo levou a autoridade policial a requerer judicialmente a perícia técnica nos aparelhos e nos chips, o que foi deferido, ao passo que o Ministério Público pleiteou a quebra do sigilo telefônico, de dados cadastrais e bilhetagem, bem como o rastreamento telefônico dos investigados, providências também autorizadas pelo magistrado singular, pedidos típicos e comuns em casos análogos, e que demonstram que se está diante de provas autônomas, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 8. Havendo diversas provas hábeis a comprovar a prática dos crimes assestados à paciente, e afigurando-se irrelevante para a prolação do édito repressivo o acesso das mensagens contidas nos aparelhos celulares apreendidos por ocasião do flagrante sem autorização judicial, inexiste coação ilegal passível de ser sanada por este Sodalício. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO À CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS E ATESTA SUA CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem não se basearam exclusivamente nas declarações prestadas pelos policiais, tampouco se valeram apenas de provas obtidas na fase inquisitorial, tendo consignado que a confissão de um dos corréus encontra-se em harmonia com os demais elementos de convicção obtidos sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar, assim, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.549/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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