- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMBATE À MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que manteve suspensão de segurança contra decisão de primeiro grau que deferiu manutenção de posse de imóvel, haja vista terem se comprovado a posse e a forma de aquisição do bem por outro particular, em decorrência de o estado recorrido ter realizado a desapropriação. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF 2. O recurso não merece seguimento, devido à deficiência de fundamentação quanto aos seguintes temas: cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de realizar sustentação oral; inexistência de registro de desapropriação ou outro lançamento notarial sobre o imóvel objeto das ações possessórias; ausência de fundamentação no pedido de suspensão da liminar; existência de escritura pública do imóvel em nome do recorrente; ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para a propositura do Pedido de Suspensão de liminar; afronta à coisa julgada, à segurança jurídica e ao devido processo legal (acórdão 2011.12641-8). 3. Com efeito, a parte recorrente não individualizou os dispositivos normativos federais violados, apontando apenas circunstâncias fáticas. Torna-se, portanto, patente a falta de fundamentação do apelo especial. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. INTERVENÇÃO DO MP - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL 4. Aduz a recorrente que deveria ter sido determinada a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade, com base nos artigos 127 e 129 da CF/1988 e nos artigos 82, 84 e 246 do CPC/1973. Nada obstante, o Recurso Especial não é a via adequada para a análise de suposta contrariedade a dispositivos da Constituição Federal (art. 102 da CF/88). 5. Ademais, a discussão acerca da ausência de intimação do Ministério Público não foi suscitada perante a Corte Estadual, nem mesmo quando da oposição dos Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 6. Como se não bastasse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mera alegação de ausência de intervenção do Ministério Público nos autos não configura nulidade, cabendo à parte demonstrar os prejuízos decorrentes da não participação do Parquet, em atenção ao princípio pas de nullités sans grief. (AgInt no REsp 1621949/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 235.365/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013). DISCUSSÃO SOBRE A CONCESSÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - SÚMULA 7/STJ 7. A recorrente pretende, ainda, comprovar suposta violação ao artigo 4º, caput e § 7º, da Lei 8.437/1992 e ao artigo 333 do CPC/1973, para o que alega que não foram comprovados os requisitos para a concessão do pedido de suspensão de liminar. 8. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". INCOMPETÊNCIA DO TJRN E COISA JULGADA - SÚMULAS 283 E 284 DO STF 9. A recorrente alega a incompetência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgar o pedido de suspensão de liminar, haja vista a decisão precária já ter sido confirmada por acórdão proferido pelo próprio TJRN, o que transferiria a competência para o STJ (artigo 25 da Lei 8.038/1990). 10. Ora, deve-se observar que as normas invocadas nessas razões recursais não foram suscitadas perante o Tribunal de origem, que não debateu a questão da incompetência do TJRN, nem mesmo implicitamente. 11. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, tendo em conta a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Outrossim, diante da ausência de prequestionamento, é de se negar seguimento ao apelo, nesses pontos, haja vista o teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia. 12. Como se não bastasse, verifica-se que a recorrente não cuidou de impugnar nenhum dos fundamentos do acórdão recorrido. 13. Nesse contexto, obtempera-se que o recurso possui razões dissociadas e incompatíveis com a fundamentação apresentada no aresto hostilizado, pois nas razões do recurso em exame a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 14. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.666.681/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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