- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REIVINDICAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM ADQUIRIDO APÓS DESAPROPRIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Alegando o DNOCS que o imóvel em questão é de sua propriedade, caberia a ele juntar, aos autos os documentos necessários, capazes de provar o direito arguido" e "inexistindo comprovação de que o imóvel encontra-se em área de propriedade da autarquia federal, a manutenção da sentença em todos os seus termos é medida que se impõe" (fl. 147, e-STJ); "Considerando que o Decreto 71.341/72 não conclui pela propriedade da autarquia sobre o imóvel e tendo sido o laudo pericial desfavorável ao DNOCS, por não ter sido juntada base cartográfica referente ao decreto expropriatório da região (ônus que era seu), não há como prosperar o pleito formulado nesta oposição" (fl. 149, e-STJ). 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. Ademais, o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de determinado meio de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. O STJ tem entendimento consolidado de que os efeitos da revelia são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção. 6. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos demais dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.660/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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