JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 77, "A", "B" E "C", DA LEI 4.504/1964. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Manutenção de Posse proposta por José Francisco da Costa em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando a posse definitiva do lote de terra 0101 no assentamento rural P.A. Serrote/Serra Branca, em São Rafael/RN, sob o argumento de que exerce suas atividades de agricultor no mencionado lote com regularidade, apesar de nele não residir com exclusividade, em razão de enfermidade de sua companheira, e que, em maio de 2004, funcionário do INCRA dirigiu-se à vila comunitária do assentamento mencionado, e lacrou algumas casas, interditando seu uso. 2. O juízo de 1º grau julgou que extinguiu o processo de manutenção de posse, sem resolução do mérito, sob o argumento de que o objeto da demanda diz respeito à ilegalidade de ato administrativo praticado pelo INCRA contra o recorrido, e, por isso, falta-lhe interesse jurídico por não ser a Ação Possessória meio hábil para discutir o ato administrativo atacado, uma vez que esta ação tem objeto próprio e limitado, o qual não comporta a análise da ilegalidade do ato. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à Apelação, para garantir ao recorrido a manutenção da posse do imóvel, sem prejuízo de o INCRA instaurar processo de apuração da irregularidade da ocupação com ciência do Recorrente de todas as medidas tomadas. 4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. A alegação de afronta ao art. 77, "a", "b" e "c", da Lei 4.504/1964, ao art. 1.208 do Código Civil e ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "no caso em análise, o INCRA informa todas as providências que tomou unilateralmente, além das recomendações e decisões da Associação de Moradores, mas não trás qualquer prova de cientificação desses atos ao Recorrente. Como se trata de medida administrativa, a obediência ao princípio do devido processo legal, por mais informal que seja o procedimento, deve ser atendido. Não foi na espécie. Portanto, merece censura a medida de exclusão sem essa providência. Por tais considerações, dou provimento à apelação, para garantir ao Recorrente a manutenção da posse do imóvel, sem prejuízo do INCRA instaurar processo de apuração da irregularidade da ocupação com ciência do Recorrente de todas as medidas tomadas" (fl. 166, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.001.234/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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