- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. prescrição. termo inicial. ciência dos fatos. não ocorrência. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DISTINTO DE INSCRIÇÃO DO TERRENO NA SPU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO E DO LAUDÊMIO. I - O procedimento demarcatório cujo meio legalmente previsto de intimação do interessado é a pessoal, para que o possa participar do processo, sendo o termo inicial da prescrição a ciência do fato de abertura do referido processo. Precedentes: AgRg no REsp 1.490.760/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 31/3/2015 e AgRg nos EDcl no REsp 1.393.606/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, declarado nulo processo administrativo demarcatório de terreno de marinha pela não observância à regra de que a notificação dos interessados deve ser feita de forma pessoal, fica afastada a exigibilidade de taxa de ocupação e incidência do laudêmio sobre a transferência do imóvel até que seja realizada a demarcação, obedecido o devido processo legal. Precedentes: REsp 1.452.424/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 19/8/2014 e EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.337.874/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 16/10/2012. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.487.946/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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