JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. INOPONIBILIDADE À UNIÃO. SÚMULA N.º 496/STJ. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União", a ensejar, inclusive, a edição da Súmula n.º 496/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 11 do DL 9.760/46 à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, firmou orientação no sentido de que os interessados devem ser intimados pessoalmente do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha, sendo incabível a intimação por edital, salvo na hipótese de interessados incertos. 4. Havendo averbação da transação imobiliária no competente ofício de registro de imóveis, não há falar em interessados incertos ao tempo de demarcação, a se permitir intimação editalícia. 5. "Somente com as notificações para cobrança da taxa de ocupação é que nasceu a pretensão do autor, momento em que começará a contagem do prazo prescricional. Se o recorrente não foi intimado pessoalmente do procedimento administrativo demarcatório, mesmo tendo endereço certo, não pode correr contra ele a prescrição" (AgRg no REsp 1.253.796/SC, DJe de 26/4/2012). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.390.492/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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