JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. USO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. DESAFETAÇÃO DE ÁREA EM LOTEAMENTO DESTINADA AO USO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que mantem a sentença que anula acordo firmado entre particular e a prefeitura acerca de desafetação de área, antes destinada a loteamento público. 2. Inicialmente, passa-se a se analisar o art. 47 do CPC/1973 e o art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse diapasão, discute-se a destinação da multa cominatória e a abrangência da condenação, se restrita aos danos ambientais e urbanísticos havidos na área ilegalmente loteada e comercializada ou estendida à região invadida. Contudo, as matérias não foram objeto de insurgência pelo recorrente em sua Apelação, tampouco apreciada ex officio pelo Tribunal de origem, constituindo inovação recursal, apresentada somente por ocasião da oposição dos Aclaratórios. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. No que atine à suscitada contrariedade ao artigo 47 do CPC/1973, o recorrente suscita a nulidade do processo em virtude da não formação de litisconsórcio passivo necessário, em relação aos adquirentes e moradores da área em litígio, os quais serão diretamente afetados em razão da decisão judicial. 5. Ora, a controvérsia gravita em torno do uso e parcelamento do solo, zoneamento urbano e da tutela ao meio ambiente, matérias sujeitas ao regime jurídico de Direito Público, fincado nos princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e da legalidade. Vale dizer, a participação dos adquirentes de boa-fé e dos invasores na relação jurídico-processual é de somenos importância, porquanto o que se está a definir é se a desafetação e a ocupação da área institucional, por iniciativa dos corréus na demanda coletiva, afrontaram, ou não, a norma de regência. 6. Ademais, o recorrente - ao alegar afronta aos artigos 47 e 535 do CPC - supõe a existência de "terceiros adquirentes e moradores das áreas objeto de concessão da tutela jurisdicional", os quais seriam "adquirentes de boa-fé a serem removidos da área ocupada irregularmente." Em suma, o requerente calca seu inconformismo em questões probatórias, alegando não só a existência de "terceiros adquirentes" de terrenos na área sub judice, mas também que estes seriam imbuídos de boa-fé. Tais questões, no entanto, não têm qualquer relação com os dispositivos legais invocados, integrando o domínio fático-probatório. 7. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 8. A alegação de ofensa ao artigo 1º do Decreto 20.910/1932 não demanda maiores ilações. Versando sobre parcelamento e uso do solo, com reflexos sobre a incolumidade do meio ambiente, a Ação Civil Pública se insurge contra ilícito renovado continuamente, sobressaindo daí a sua imprescritibilidade. (AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009). 9. Configurada está a responsabilidade do recorrente, pela desafetação irregular da área e omissão no seu dever de polícia. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (REsp 1.113.789/SP. Ministro Castro Meira. Segunda Turma. DJe 29/6/2009, e REsp 333.056/SP. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 6.2.2006). 10. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 11. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento. (REsp n. 1.693.624/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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