- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E DO MUNICÍPIO PELO DESFAZIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000; 59 E 60 DA LEI 4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No tocante à referida afronta aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000; 59 e 60 da Lei 4.320/1964, não se pode conhecer da irresignação, pois o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o ângulo dos referidos dispositivos, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito indispensável do prequestionamento. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não há culpa do Município em relação ao parcelamento irregular do solo e que o ente federativo tomou as providências cabíveis quando constatada a ocupação. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que houve falha e omissão do poder público municipal, da qual decorre a responsabilidade da urbe pelo desfazimento do citado parcelamento. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.731.999/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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