JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. ADI 4.876. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES DO CONTROLE CONCENTRADO. MÁXIMA EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. INÍCIO DO PRAZO APÓS O JULGAMENTO DA ADI. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2. No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, o irresignação não mereceria prosperar porquanto, não se aplica ao caso a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. A uma, porquanto o Governador de Estado estava adstrito ao cumprimento da decisão proferida pelo STF, sem possibilidade de recusa. A duas, por incidir na espécie o princípio da máxima eficácia das normas constitucionais, a impedir a estabilização de situação flagrantemente colidente com a Carta Magna. A três, por reconhecida a nulidade de origem só após a decisão proferida pelo STF na ADI 4.876, o que faz deflagrar o prazo decadencial somente a partir dessa data. 4. Ademais, a tese defendida no Recurso Especial, no tocante ao afastamento da teoria da perda de uma chance, demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.696.913/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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