- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 100/2007 PELO STF. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, que afastou o recorrente do cargo de professor de Educação Básica ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 100/2007 pelo STF. 2. O recorrente encampou a tese de que possui mais de 25 (vinte e cinco) anos servindo ao Estado de Minas Gerais e, em razão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4876, estaria na iminência de ser desligado de suas funções na área de educação. Alegou violação a direito líquido e certo de permanecer em sua função pública de Professor de Educação Básica ante o decurso de tempo previso no art. 54 da Lei 9.784/1999. 3. Seguindo entendimento jurisprudencial prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 29.270 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, DJe-105, 30/05/2014, publicação em 02/06/2014), esta Corte de Justiça afasta a decadência administrativa, não aplicando o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de servidores sem concurso público (RMS 48.848/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 18/8/2016). 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 51.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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