- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Ademais, a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceitua o art. 48, § § 1º e 2º da Lei 8.213/1991. 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu que houve o preenchimento do requisito etário e da carência, em obediência ao que preceituam os arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991, e que os períodos de trabalho urbano não foram suficientes para descaracterizar a condição de trabalhador rural do autor. 4. Considerando que a decisão foi lastreada no acervo fático-probatório dos autos, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame de provas, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.703.389/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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