- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VALOR ARBITRADO NÃO EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a pretensão de se verem aplicados preceitos contidos no novo Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido tiver decidido a questão dos honorários advocatícios à luz do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a legislação de regência da matéria à época do julgamento do recurso no Tribunal de origem, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.658.717/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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